O ex-prefeito de Luis Correia, Francisco Araújo Galeno,
conhecido como Kim do Caranguejo, foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) ao pagamento de multa
pessoal no valor de R$ 681.000,00 por descumprimento de um TAC (Termo de
Ajustamento de Conduta), firmado em 09 de julho de 2008, entre o Ministério
Público do Trabalho e a administração municipal anterior à dele.
Kim do Caranguejo foi prefeito de Luís Correia de 2009 a
2012 e não cumpriu o TAC firmado pelo ex-prefeito Antônio José dos Santos Lima,
garantindo que o município assumisse obrigações pertinentes ao cumprimento de
normas de segurança e saúde dos trabalhadores que efetuam a coleta e transporte
de lixo urbano, residencial, hospitalar e proveniente de limpeza pública.
A sentença da 1ª instância da Justiça do Trabalho havia
eximido Kim do Caranguejo do pagamento da multa pessoal diária de R$ 500,00 por
cláusula infringida do TAC, mas o Ministério Público do Trabalho recorreu à
segunda instância do TRT/PI, argumentando que, por três vezes, notificou o
então prefeito para discutir os itens não cumpridos do Termo de Ajustamento de
Conduta, mas ele não se manifestou.
Ao mesmo tempo o MPT sustentou que se a multa fosse cobrada
do município, quem suportaria os efeitos patrimoniais seria a própria
sociedade, e não o gestor que, efetivamente, descumpriu as obrigações assumidas
pelo município.
Para o relator do processo, desembargador Arnaldo Boson
Paes, "uma vez provado que o gestor tomou ciência da existência do Termo de
Ajustamento de Conduta firmado pelo município na gestão anterior e permaneceu
inerte, demonstrando inequivocamente o propósito de não o cumprir, deve ser
responsabilizado, ante o descaso pelo compromisso assumido pelo município do
qual é prefeito, como ocorre na hipótese dos autos, em que está em jogo a saúde
e segurança dos trabalhadores públicos municipais e há cláusula no TAC
responsabilizando pessoalmente também o gestor sucessor".
O desembargador destacou ainda em seu voto que o fato de o
TAC ter sido materializado em gestão anterior não exime o gestor subsequente de
sua responsabilidade, tendo em vista que a gestão pública é impessoal.
Ele citou a cláusula nona do TAC que diz: “a
responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal, no que se refere ao cumprimento
das obrigações de fazer, não fazer e dar, estipuladas no presente Termo de
Ajuste de Conduta, abrange a pessoa física do atual gestor bem como de seus
sucessores”.
Para o desembargador Arnaldo Boson, o fato de o ex-prefeito
não mais se encontrar no exercício do cargo também não é empecilho para
responder à execução, uma vez que esta tem por objeto a cobrança de multa
relativa somente ao período em que o executado atuou como gestor e a partir do
momento em que demonstrou o propósito de não cumprir o TAC.
O voto do desembargador foi acompanhado por unanimidade
pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROCESSO TRT - AP - 0000919-86.2013.5.22.0101
Fonte: GP1
Nenhum comentário:
Postar um comentário